Existem algumas previsões na lei que podem colaborar para que a ação de despejo seja mais rápida.
Mediante o pagamento de caução (garantia) de 3 meses de aluguel, o mandado de despejo poderá ocorrer sem que o locatário sequer tenha sido citado para o processo. É a chamada desocupação liminar do imóvel. Veja os casos.
- Descumprimento de acordo de desocupação assinado com o mínimo de 6 meses de
antecedência;
- Rescisão do contrato de trabalho do locatário, se a ocupação do imóvel se deu por este
motivo;
- Fim da locação por temporada;
- Morte do locatário, sem deixar sucessor legítimo;
- Do sublocatário, se extinto o contrato de locação principal;
- Para reparos urgentes determinados pelo poder público;
- Falta de pagamento de aluguel e/ou encargos, estando o contrato sem previsão de garantia;
- Finda a locação não residencial, após notificação para desocupação no prazo de 30 dias.
São diversos os fatores que podem tornar a ação de despejo mais demorada. Além do fato das situações citadas acima, podem ocorrer as seguintes situações.
Em alguns casos mais específicos, a citação pode demorar mais de 2 anos, caso o locatário não seja encontrado pessoalmente. Antes da citação por edital (jornal), obrigatoriamente a citação deve ser efetivada via correio ou oficial de justiça, devendo o locador localizar todos os possíveis endereços do locatário disponíveis no banco de dados judicial.
Existem varas/cartórios mais rápidos que outros e isso pode causar grande influência para a demora de uma ação de despejo, desde a movimentação inicial para distribuição (sorteio) de um processo dentro do fórum, até o despacho de um escrevente, ratificação pelo chefe do cartório e despachos/decisões/sentença do juiz.
Para agendar uma reunião com um advogado para ação de despejo
Malentacchi, basta entrar em contato com a central de atendimento através do WhatsApp (11) 96297 0313 ou
clique aqui!
Site desenvolvido pelo Grupo KOP com todos os direitos reservados para a Malentacchi.