O locatário poderá processar o locador em algumas situações, aquelas em que o descumprimento das cláusulas contratuais der causa a ação.
O locador não pode entrar no imóvel alugado sem a permissão do inquilino, afinal, a posse do bem passa a pertencer ao locatário.
Nos contratos elaborados por prazo determinado, em regra, o locador não pode descumprir o prazo previsto em contrato. A lei prevê alguns casos específicos para tal, como:
1) Falta de pagamento do aluguel;
2) Solicitação para uso próprio, de seu cônjuge, ascendentes e descendentes;
3) Para venda do bem;
4) Em virtude de acordo entre as partes;
5) Necessidade de demolição do imóvel;
6) Extinção do contrato de trabalho, se a locação for baseada em relação trabalhista.
Salvo estipulação em contrário, o locador não pode se opor à arcar com os reparos necessários do imóvel, ou seja, aqueles fundamentais para a moradia, por exemplo, problemas estruturais.
O locador deverá cobrar os valores de aluguel de acordo com o contrato. Havendo cobranças ou encargos fora dos previstos em contrato, estará configurada a cobrança abusiva.
O locador não pode realizar o despejo sem notificação prévia. Mesmo havendo débitos em atraso, é necessário que o locador notifique o locatário para que desocupe o imóvel de maneira amigável. Não havendo a desocupação, o locador somente poderá realizar o despejo através de ação judicial.
O locatário poderá processar o locador sempre que este descumprir com os termos previstos em contrato, ou nas hipóteses em que infringir a legislação vigente.
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