Entenda como funcionam as hipóteses de dissolução, como se opera o direito de retirada de sociedade e a exclusão de sócio de uma empresa. Acompanhe!
A morte encerra o vínculo da sociedade com o sócio. Após o óbito, as quotas sociais precisam ser liquidadas e distribuídas aos herdeiros. Há, ainda, a hipótese de os herdeiros substituírem o sócio falecido, permanecendo a atividade empresarial.
Alternativamente, podem os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.
Os sócios de uma sociedade têm o direito de retirada, o qual pode ser pleiteado a qualquer momento, mediante simples notificação, salvo estipulação diversa no contrato social.
Também é aplicável o direito de retirada nas hipóteses de alteração do contrato social, fusão ou incorporação, hipóteses em que, o sócio que discordar, poderá deixar a sociedade nos 30 (trinta) dias subsequentes a da reunião que definiu tais mudanças.
O sócio poderá ser excluído judicialmente ou extrajudicialmente. Para a exclusão judicial,
deverá haver a concordância da maioria dos sócios, restando demonstrada a falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade superveniente.
A exclusão extrajudicial se aplica às sociedades limitadas, através de deliberação, desde que os sócios representem mais da metade do capital social, em assembleia especial, garantindo o direito de defesa, e sendo demonstrado o ato que constitui a falta grave.
As sociedades empresárias podem ser dissolvidas, total ou parcialmente. Caso haja a saída de um dos sócios e manutenção das atividades, a dissolução é parcial, se houver o encerramento das atividades, a dissolução será total.
Independente da forma de dissolução, o sócio que deixar a sociedade permanece responsável por esta e responde pelas obrigações contraídas enquanto sócio até dois anos após a dissolução.
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